Acúmulo
de três cargos de professor no serviço público é inconstitucional
O acúmulo de três cargos de professor no serviço público é
inconstitucional e representa ato de improbidade administrativa. O entendimento
é da juíza Cathia Portela Martins, da Comarca de Joselândia (respondendo por
Esperantinópolis), em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa,
proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra uma servidora
pública de Esperantinópolis.
A sentença atendeu, parcialmente, aos pedidos do MPE, condenando
a servidora à perda do último cargo para o qual foi nomeada junto ao Estado do
Maranhão em 30/03/2011; à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três
anos; ao pagamento de multa civil em valor equivalente a cinco vezes o valor da
maior remuneração entre os cargos acumulados indevidamente; e à proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos.
De acordo com a denúncia do MPE, a servidora acumulou três cargos públicos
indevidamente, todos de professor (dois da rede estadual e um da rede municipal
de ensino), violando a norma do artigo 37, XVI, da Constituição Federal e do
artigo 11 da Lei 8.492/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
Na análise do pedido, a juíza constatou - com base na prova que
acompanha a ação, constante no inquérito civil, fichas financeiras e documentos
funcionais - as condutas afrontosas às leis e aos princípios regentes da
administração pública praticadas.
Constituição
Segundo a fundamentação da sentença, a Constituição Federal
proíbe a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horários, e somente nos casos de dois cargos de professor;
um cargo de professor com outro técnico ou científico e de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
“Vê-se que, excepcionalmente, é permitida a cumulação de dois
cargos, se preenchidos os requisitos acima, mas nunca de três, como se imputa à
ré nos autos”, ressaltou a juíza, acrescentando que, “em hipóteses
excepcionais, descritas em rol taxativo, permite a Constituição a acumulação de
cargos, sempre limitado ao número máximo de dois cargos, conforme
jurisprudência francamente majoritária do Supremo Tribunal Federal”.
A juíza rejeitou os argumentos levantados pela ré de não ter havido prejuízo ao
erário pela acumulação, e, ainda, de que acumulou os cargos pela continuidade
do serviço de educação, a fim de não desfalcar os quadros de professores da
rede de ensino. No entanto, deixou de penalizar a servidora quanto ao
ressarcimento de quantia ao erário que possivelmente teria sido incorporada ao
patrimônio dela, diante da falta de comprovação de enriquecimento ilícito nos
autos.
Finalizando, concluiu que a conduta violadora da legalidade, da
eficiência e da moralidade administrativas geraram consequências em prejuízo da
entidade pública que, no caso, é a administração direta do Município de
Esperantinópolis e do Estado do Maranhão.
Fonte/Blog Pirapemas
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